CENTRO DE CULTURA E DESPORTO
dos Trabalhadores da Câmara Municipal e Junta de Freguesia de São Brás de Alportel
Instituição Particular de Solidariedade Social
Estatutos do CCD
Capítulo I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1º
Denominação e natureza jurídica
O Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Câmara Municipal e Junta de Freguesia de São Brás de Alportel, adiante designado por associação, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Sede e âmbito de ação
A associação tem sede na Rua Gago Coutinho, número um, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, distrito de Faro e o seu âmbito de ação abrange o concelho de São Brás de Alportel.
Artigo 3º
Objetivos
A associação tem como objetivos principais:
a) Apoio social aos seus associados e familiares, principalmente em matéria de apoio à família, na doença e na educação;
b) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
c) Apoio à família;
d) Apoio às pessoas idosas;
e) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
f) Apoio à integração social e comunitária;
g) Educação e formação profissional dos cidadãos;
h) Promoção e organização de eventos de caráter desportivo de lazer e recreio ou cultural;
i) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
Artigo 4º
Atividades
Para a realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
a) Criação e funcionamento de respostas de solidariedade social, nomeadamente creches, jardins-de-infância/pré-escolar, atividades de tempos livres, centro de férias e lazer, lares de idosos e/ou serviços de apoio domiciliário e serviços de combate à exclusão social em geral;
b) Criação e funcionamento de estruturas destinadas ao desenvolvimento de atividades desportivas, de lazer e recreio, culturais e destinadas à formação profissional.
Artigo 5º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.
Artigo 6º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 7º
Qualidade de associado
1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8º
Categorias
Haverá duas categorias de associados:
a) Honorários – as pessoas que através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral.
b) Efetivos – os trabalhadores, os aposentados e os pensionistas da Câmara Municipal e Junta de Freguesia de São Brás de Alportel, mediante o preenchimento de impresso próprio submetido à aprovação da direção e que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento de quota mensal, no montante fixado pela assembleia geral.
Artigo 9º
Direitos e deveres
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que cumpra o disposto no n.º 2 do art.º 26;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 27º;
d) Examinar as atas, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 5 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
2. São deveres dos associados:
a) Pagar regularmente as suas quotas, conforme o prazo e importância determinada pela assembleia;
b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações órgãos sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
e) Participar nas atividades promovidas pela associação.
3. Os sócios honorários têm os direitos e deveres dos sócios efetivos com exceção dos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 10º
Sanções
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11º
Condições do exercício dos direitos
1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
4. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido demitidos dos cargos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 12º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 13º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 6 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 14º
Órgãos Sociais
São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
Artigo 15º
Condições de exercício dos cargos
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais titulares da direção, podem estes ser remunerados, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
Artigo 16º
Incompatibilidade
1. Os titulares da direção não podem ser simultaneamente titulares do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia geral.
2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.
Artigo 17º
Impedimentos
1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Artigo 18º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
2. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
5. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
6. O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
7. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
Artigo 19º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20º
Funcionamento dos órgãos em geral
1. Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. Os órgãos de direção e do conselho fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
4. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
5. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
6. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
7. Depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
8. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 21º
Constituição
1. A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2. A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22º
Competências
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
d) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;
e) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
f) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
h) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 23º
Convocação e publicação
1. A assembleia geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público, nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área da sede da associação.
4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
Artigo 24º
Funcionamento
1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25º
Deliberações
1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g), h) e i) do artigo 22º dos estatutos.
3. No caso da alínea g) do artigo 22º a dissolução não terá lugar se, pelo menos um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26º
Votações
1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, mas, cada sócio, não poderá representar mais do que um associado.
4. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta no documento de identificação.
Artigo 27º
Reuniões da Assembleia Geral
1. A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
3. A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
4. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Secção III
Da Direção
Artigo 28º
Constituição
1. A direção da associação é constituída por nove membros dos quais um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e três vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido por um dos vice-presidentes.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da direção mas sem direito a voto.
Artigo 29º
Competências da direção
Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Artigo 30º
Competências do presidente
Compete ao presidente da direção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direção na primeira reunião seguinte.
Artigo 31º
Competências dos vice-presidentes
Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 32º
Competências dos secretários
Compete aos secretários:
a) Lavrar as atas das reuniões da direção;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços administrativos.
Artigo 33º
Competências do tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
c) Apresentar trimestralmente à direção o balancete das receitas e despesas do trimestre anterior;
d) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 34º
Competências dos vogais
1. Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a direção lhes atribuir.
2. Compete ao primeiro vogal substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 35º
Reuniões de direção
A direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente ou a pedido da maioria dos titulares do órgão e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 36º
Forma de obrigar
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente ou de um dos vice-presidentes e do tesoureiro ou primeiro vogal.
3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 37º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 38º
Competências
1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar o órgão de direção da associação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do órgão de direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Artigo 39º
Reuniões do Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente ou a pedido da maioria dos titulares do órgão.
2. O conselho fiscal pode solicitar à direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Capítulo IV
Regime Financeiro
Artigo 40º
Património
O património da associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 41º
Receitas
São receitas da associação:
a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos associados;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
h) Outras receitas.
Artigo 42º
Quotas, serviços ou donativos
1. Os associados pagam uma quota de valor fixado pela direção e ratificado em assembleia geral.
2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à direção propor à assembleia geral a aprovação dos mesmos.
Capítulo V
Disposições Diversas
Artigo 43º
Extinção
1. A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 44º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.