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REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO

Aprovado em Assembleia Geral de Sócios

29 de Novembro de 2022

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

NORMA I

Âmbito de Aplicação

A Creche, designada por “Sítio do Bebé”, com Acordo de Cooperação celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Faro a 7/12/2010, revisto a 14/05/2012 com a celebração de uma adenda ao Acordo, ao abrigo da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, pertencente ao Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Câmara Municipal e Junta de Freguesia de São Brás de Alportel, adiante designado por CCD, rege-se pelas seguintes normas.

 

 

NORMA II

Legislação Aplicável

Este estabelecimento rege-se igualmente pelo estipulado em legislação própria que se encontra em vigor.

 

 

NORMA III

Objetivos do Regulamento

O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:

  1. Definir as regras de funcionamento da Creche “Sitio do Bebé”;

  2. Promover o respeito pelos direitos das crianças e demais interessados;

  3. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras definidas;

  4. Promover a participação ativa das crianças e/ou seus representantes legais ao nível da gestão das respostas sociais.

 

 

NORMA IV

Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas

Para a realização dos seus objetivos, a Creche “Sítio do Bebé” proporciona às crianças que acolhe:

  1. Acompanhamento por técnicos com formação adequada;

  2. Cuidados individuais ajustados às necessidades de cada criança;

  3. Cuidados de higiene pessoal;

  4. Atividades adequadas às respetivas idades, de modo a proporcionar-lhes o seu desenvolvimento integral;

  5. Um projeto educativo simultaneamente abrangente e atrativo, que cative as crianças através do aproveitamento das suas potencialidades em estreita articulação e colaboração com as famílias;

  6. Estimular o convívio entre crianças como forma de integração social;

  7. Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das crianças;

  8. Nutrição e alimentação adequada, qualitativamente e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;

  9. Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança.  

 

 

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS

 

 

NORMA V

Condições de Admissão

São condições de admissão neste estabelecimento:

  1. Ter idade compreendida entre os 3 meses e meio e 3 anos de idade, podendo estes limites serem ajustados, salvaguardando o cumprimento da legislação em vigor;

  2. Ter sido promovida a candidatura em cumprimento das formalidades previstas no presente regulamento.

 

 

NORMA VI

Candidatura

  1. O período de candidaturas decorre entre 1 de abril e 15 de maio.

  2. A inscrição da criança pode, contudo, ocorrer em qualquer momento do ano, ficando sujeita à existência de lugares vagos na Creche.

  3. A ficha de inscrição e os documentos solicitados deverão ser enviados por email para os serviços administrativos da Instituição.

  4. Para efeitos de candidatura, os pais/encarregados de educação deverão candidatar-se através do preenchimento da ficha de inscrição, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    1. Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar: recibos de vencimento, declaração de IRS e notas de liquidação;

    2. Comprovativo do Património Predial do agregado familiar através da Nota de Liquidação de IMI ou outro documento que a Direção do CCD determine;

    3. Comprovativo da renda de aluguer de habitação ou de prestação pela aquisição de habitação própria permanente;

    4. Declaração emitida pela segurança social contendo a informação relativa ao montante das prestações sociais atribuídas no ano anterior, documento relativo à mãe e ao pai, ou aos tutores legais a criança;

    5. Encargos com transportes públicos, se aplicável;

    6. Despesas com saúde e aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica, se aplicável;

    7. Declaração do escalão do abono de família, se aplicável;

    8. Comprovativo da prestação da Garantia para a Infância, se aplicável;

    9. Documento que ateste a condição de deficiência, se aplicável: atestado médico de incapacidade multiuso, relatório médico da consulta de desenvolvimento, declaração de médico especialista na área da deficiência em causa ou declaração do médico de família/médico assistente;

    10. Comprovativo de morada fiscal;

    11. As famílias monoparentais devem fazer prova da regulação das responsabilidades parentais através de certidão emitida pelo Tribunal de Família e Menores;

    12. Comprovativo de morada fiscal;

    13. Outra documentação caso a Direção da Instituição o solicite.

  5. Os pais/encarregados de educação que não entreguem os comprovativos dos rendimentos devem subscrever declaração em como tomam conhecimento que lhes vai ser aplicada a mensalidade máxima.

 

 

NORMA VII

A – Critérios de Admissão e Priorização

Critérios específicos para crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, ao abrigo da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, no anexo a que se refere o artigo 9º

  1. Sempre que a capacidade do estabelecimento não permita a admissão de todas as crianças inscritas para a frequência do mesmo, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade, em caso de igualdade de circunstâncias quanto à verificação dos critérios previstos no presente artigo, prevalecerá para efeitos de admissão a ordem de inscrição:

1º Crianças que frequentaram a Creche no ano anterior (40 pontos);

2º Crianças com deficiência/incapacidade (12 pontos);

3º Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informar principal, ou crianças em situações de acolhimento ou em casa abrigo (11 pontos);

4º Filhos de sócios do CCD (10 pontos);

5º Filhos de funcionário do CCD (9 pontos);

6º Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social (8 pontos);

7º Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1º e 2º escalão), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social (7 pontos);

8º Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1º e 2º escalão), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social (6 pontos);

9º Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social (5 pontos);

10º Netos de sócios do CCD (4 pontos);

11º Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social (3 pontos);

12º Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social (2 pontos);

13º Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social (1 ponto).

  1. No processo de seleção de todas as crianças, será efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aplicando-se uma ponderação de critérios em função da situação económica, familiar e/ou outras situações que determinem a desvantagem social da família. Os filhos dos sócios do CCD devem ser considerados como prioritários (10 pontos), tal como os filhos dos funcionários (9 pontos) e os netos dos sócios (4 pontos), pois estes são considerados como imprescindíveis para manter em funcionamento a instituição.

  2. Pelo menos 30% das vagas afetas à gratuitidade das creches destinam-se a crianças abrangidas pela prestação social Garantia para a Infância ou beneficiárias do abono de família até ao 3º escalão.

  3. As crianças com medida de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência em Creche, tem acesso e admissão obrigatórios na resposta social, ainda que para o efeito tenha que ser criada vaga extra (previamente autorizado pelo Centro Distrital da Segurança Social).

 

 

B – Critérios de Admissão e Priorização

Critérios aplicados a crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021

  1. Sempre que a capacidade do estabelecimento não permita a admissão de todas as crianças inscritas para a frequência do mesmo, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade, em caso de igualdade de circunstâncias quanto à verificação dos critérios previstos no presente artigo, prevalecerá para efeitos de admissão a ordem de inscrição:

1º Candidatos social e economicamente mais desfavorecidos; (13 pontos)

2º Crianças em situação de risco; (11 pontos)

3º Filhos de sócios do CCD; (9 pontos)

4º Filhos de trabalhadores do CCD; (7 pontos)

5º Crianças com irmãos já a frequentar o estabelecimento; (6 pontos)

6º Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas; (5 pontos)

7º Ausência ou indisponibilidade dos pais em assegurar aos filhos os cuidados necessários; (4 pontos)

8º Netos de sócios do CCD; (3 pontos)

9º Crianças cujos pais residem no concelho de São Brás de Alportel; (1 pontos)

10º Crianças cujos pais que trabalhem no concelho de São Brás de Alportel. (1 pontos)

  1. Na apreciação das regras referidas no número um deverão ser prioritariamente considerados os candidatos que venham referenciados pelos organismos públicos competentes.

 

 

 

 

NORMA VIII

Admissão

  1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico deste estabelecimento, a quem compete elaborar a proposta de admissão, a qual será submetida à aprovação da Direção da Instituição.

  2. Da decisão de admissão ou não admissão será dado conhecimento aos pais/encarregados de educação até 30 de junho.

  3. Os pais/encarregados de educação das crianças admitidas deverão, no prazo de 10 dias úteis após a receção da comunicação, confirmar o seu interesse pela admissão e apresentar a seguinte documentação, mediante autorização prévia do encarregado de Educação, de acordo com o Regulamento de Proteção de Dados:

  • Boletim de vacinas;

  • Declaração médica atestando que a criança não possui doenças infeto contagiosas, indicando se a criança padece de alguma alergia;

  • Documento que faça prova do grupo sanguíneo da criança;

  • N.º do Cartão de Cidadão dos pais ou responsáveis legais pela criança;

  • N.º do Cartão de Cidadão, n.º de Contribuinte, n.º da Segurança Social e n.º de Utente do SNS da criança;

  • N.º do Cartão de Cidadão das pessoas autorizadas a recolher a criança.

  1. A admissão é formalizada através de um contrato escrito entre as duas partes.

6. As crianças admitidas, que não iniciem frequência à data da admissão, sem qualquer justificação comprovativa da sua ausência, perdem a vaga para a frequência no presente ano letivo.

 

 

NORMA IX

Acolhimento das Novas Crianças

Existe na Instituição um Programa de Acolhimento Inicial que estabelece regras relativas a procedimentos no âmbito do acolhimento de novas crianças.

 

 

NORMA X

Processo Individual

O Processo individual da criança é de acesso restrito e guardado em condições que garantam privacidade e confidencialidade. Do processo individual da criança constam, designadamente:

  1. Ficha de Inscrição;

  2. Critérios de admissão aplicados;

  3. Exemplar do contrato de prestação de serviços;

  4. Exemplar da apólice de seguro escolar;

  5. Horário habitual de permanência da criança na creche;

  6. Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;

  7. Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança possa ser entregue;

  8. Identificação e contacto do médico assistente;

  9. Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;

  10. Comprovação da situação das vacinas;

  11. Informação sobre a situação sociofamiliar;

  12. Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados necessários;

  13. Registo da data e motivo da sessão ou rescisão do contrato de prestação de serviços;

  14. Todos os restantes documentos entregues no processo de candidatura e admissão;

  15. Planos e relatórios de avaliação a nível de adaptação e desenvolvimento.

 

 

 

 

NORMA XI

Listas de Espera

As crianças que satisfaçam as condições de seleção e priorização, mas para as quais não exista vaga são colocados em listas de espera.

 

 

 

CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO

 

 

NORMA XII

Instalações

A Creche Sitio do Bebé está sediada na Rua Prof. Jorge Gouveia em São Brás de Alportel e as suas instalações são compostas por:

  • Dois berçários;

  • Quatro salas de Atividades;

  • Refeitório;

  • Cozinha e Anexos;

  • WC Público;

  • WC Clientes;

  • Balneários e WC Funcionários; 

  • Receção;

  • Sala de Educadores;

  • Sala de Pessoal;

  • Zona exterior e Parque infantil;

 

 

NORMA XIII

Horário e Período de Funcionamento

  1. A Creche Sítio do Bebé funciona todos os dias úteis das 8h00 às 19h00, durante o qual deverão ocorrer a entrega e a recolha das crianças por parte dos pais/encarregados de educação.

  2. A entrada das crianças na instituição deverá ocorrer no máximo, até às 10h00, salvo casos excecionais, que deverão ser justificados ao Educador ou Auxiliar da Sala.

  3. A saída será rigorosamente às 19h00 pelo que a Instituição se reserva o direito de cobrar aos Pais/Encarregados de Educação o valor de 2,50 euros por cada período de 15 minutos de atraso na saída, sendo cobrado na mensalidade do mês seguinte. Este valor é determinado pelo tempo de trabalho extraordinário dos funcionários que tiverem de ficar retidos devido ao atraso verificado e ao qual caberá registar a ocorrência para efeitos de aplicação do referido valor.

  4. A Creche Sítio do Bebé funciona todo o ano, exceto na segunda quinzena do mês de agosto, podendo a Instituição decidir outro período de funcionamento, sendo que esta decisão será comunicada até ao último dia do ano civil anterior.

  5. Poderão ocorrer outras interrupções de curta duração mediante pré-aviso, ou sem pré-aviso por motivo de força maior.

  6. A Creche Sítio do Bebé encerra nos dias feriados nacionais e locais, nos dias 24 e 31 de dezembro, terça-feira de carnaval e quinta-feira “Santa”.

  7.  Os serviços administrativos funcionam diariamente entre as 8h e as 19h, podendo este horário ser alterado de acordo com as necessidades da instituição. 

 

 

NORMA XIV

Entrada e Saída de Crianças

  1. A entrega/entrada das crianças deve ser realizada na sala da criança ou outra destinada para o efeito.

  2. A Recolha/saída das crianças só poderá ser efetuada por pessoas autorizadas pelos encarregados de educação, por escrito, e mediante a apresentação da devida identificação, sob pena de ser recusada a entrega da criança pelo pessoal em serviço.

  3. A Instituição recusará a entrega da criança a:

  1. A qualquer pessoa que não conste da lista de pessoas autorizadas;

  2. Ao pai, sem autorização escrita da mãe quando a criança lhe estiver legalmente entregue, ou à mãe, em igualdade de circunstâncias. Na impossibilidade de junto dos pais se esclarecer esta situação, poderá a instituição solicitar a presença das autoridades, de modo que em caso algum se crie situação que possa lesar a criança ou a instituição;

  3. Pessoa com autorização que se apresente visivelmente embriagado, sob o efeito de estupefacientes ou com alteração de comportamentos que indiquem desordem psicológica;

  4. Menores de 18 anos.

 

 

NORMA XV

A – Comparticipação Mensal Familiar

Regras especificas para crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, ao abrigo da Portaria n.º 198/2022 de 27 de julho

  1. A medida da gratuitidade em Creches é aplicada a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021e abrange:

- Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;

- Alimentação;

- Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;

- Estão excluídas da medida da gratuitidade a aquisição de fardas e uniformes escolares e atividades extra projeto pedagógico, de caracter facultativo, que a instituição decida desenvolver e nas quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças.

 

B – Comparticipação Mensal Familiar

Regras aplicadas a crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021 e abrangidas pelo 1º e 2º escalão da comparticipação familiar

  1. Será aplicada a medida da gratuitidade para todas as crianças abrangidas pelo 1.º e 2.º escalão da comparticipação familiar ao abrigo da Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro e Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro, para as crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021, que abrange apenas o valor da comparticipação familiar que seria cobrada às famílias. O cálculo da comparticipação familiar e os escalões da comparticipação familiar são mencionados na norma XVI – tabela de comparticipações familiares.

  2. O valor do seguro anual de acidentes pessoais pago pelo utente é fixado anualmente pela companhia de seguros e será cobrado no início do contrato e no início de cada ano letivo.

3. Estão excluídas da medida da gratuitidade a aquisição de fardas e uniformes escolares e atividades extra projeto pedagógico, de caracter facultativo, que a instituição decida desenvolver e nas quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças.

 

C – Comparticipação Mensal Familiar

Regras aplicadas a crianças nascidas antes de 1 de Setembro de 2021 que não beneficiam da medida da gratuitidade

  1. É aplicado o valor resultante do cálculo da comparticipação familiar às crianças não abrangidas pelas 2 situações anteriores, são as crianças nascidas antes de 1 de setembro e que se enquadram no 3º,4º,5º e 6º escalão da comparticipação familiar.

  2. O pagamento da comparticipação familiar mensal deverá efetuar-se entre os dias 1 e 8 do mês a que dizem respeito, período após o qual será a respetiva mensalidade agravada com a obrigação de pagamento adicional de um suplemento de 2,5% da mensalidade por cada dia de atraso.

  3. A verificação de mora no pagamento para além do dia 15 do mesmo mês implica a anulação da inscrição, ficando a criança impedida de frequentar a Instituição até à liquidação total da comparticipação, podendo a vaga ser ocupada, sem aviso prévio, a partir do dia 1 do mês seguinte.

  4. Haverá lugar a uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal, quando o período de ausência, devidamente fundamentado, exceda 15 dias seguidos.

  5. Haverá lugar a uma redução de 20% na comparticipação familiar mensal referente ao segundo e seguintes elementos sempre que se verifique a frequência de mais do que um elemento do agregado familiar.

  6. Uma vez solicitados os rendimentos mensais atualizados aos pais/encarregados de educação para determinação da mensalidade, e não sejam entregues no prazo previsto, a mensalidade a atribuir à criança será o valor correspondente ao escalão mais elevado.

  7. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e após se efetuar as diligências que se consideram adequadas pode-se convencionar um montante de comparticipação familiar até ao limite da comparticipação familiar máxima.

  8. Poderá haver um acréscimo na comparticipação familiar mensal sempre que a Instituição preste outros serviços de interesse da Criança.

  9. As comparticipações familiares são objeto de revisão anual. Deverão ser apresentados, junto com a renovação da inscrição, os documentos solicitados para o respetivo cálculo. A comparticipação revista é aplicada a partir do início ano letivo seguinte.

  10.  O valor do seguro anual de acidentes pessoais pago pelo utente é fixado anualmente pela companhia de seguros, e será cobrado no início do contrato e no início de cada ano letivo.

 

 

NORMA XVI

Tabela de Comparticipações/Preçário de Mensalidades,

Aplica-se a crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021

  1. A tabela de comparticipações familiares é calculada de acordo com a legislação/normativos em vigor e afixada em local bem visível.

  2.  De acordo com o disposto na Portaria nº196-A/2015, de 1 de Julho), o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

 

Sendo que:

RC = Rendimento per capita mensal

RAF = Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)

D = Despesas mensais fixas

N = Número de elementos do agregado familiar

Para efeitos de determinação do montante do rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se a seguintes despesas fixas:

  • O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;

  • Renda de aluguer de habitação ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente;

  • Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;

  • Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.

A comparticipação familiar mensal é efetuada num total de 12 mensalidades, sendo que a mensalidade relativa ao mês de agosto é reduzida em 50%, devido ao encerramento da creche na segunda quinzena.

O valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.

  1. A comparticipação familiar é calculada com base nos seguintes escalões de rendimento “per capita”, indexados à renumeração mínima mensal garantida (RMMG):

  1. 1º Escalão: até 30% da RMMG;

  2. 2º Escalão: > 30% até 50% da RMMG;

  3. 3º Escalão: > 50% até 70% da RMMG;

  4. 4º Escalão: > 70% até 100% da RMMG;

  5. 5º Escalão: > 100% até 150% da RMMG;

  6. 6º Escalão: > 150% da RMMG.

  1. A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento “per capita” do agregado familiar:

  1. 1º Escalão: 30% do rendimento “per capita”;

  2. 2º Escalão: 32,5% do rendimento “per capita”;

  3. 3º Escalão: 35% do rendimento “per capita”;

  4. 4º Escalão: 37,5% do rendimento “per capita”;

  5. 5º Escalão: 40% do rendimento “per capita”;

  6. 6º Escalão: 42,5% do rendimento “per capita”;

  1. As tabelas com os valores das mensalidades serão aprovadas anualmente pela Direção.

 

 

NORMA XVII

Refeições

  1. A Instituição assegura o fornecimento de refeições nas condições adequadas à faixa etária das crianças.

  2. Serão servidas duas refeições diariamente correspondentes a almoço e lanche, nos seguintes horários:

Almoço – Das 11h00m às 12h00m

Lanche – Das 15h00m às 16h00m

  1. Serão servidos dois reforços alimentares, o da manhã às 9 horas e o da tarde às 18 horas, que não constituem uma refeição mas apenas um reforço para as crianças que entram mais cedo e para as que saem mais tarde, e é composto por pão, fruta ou bolachas. 

  2. A ementa será afixada em local visível semanalmente de modo a que os pais/encarregados de educação se possam informar sobre o tipo de alimentação que está a ser fornecida aos seus educandos, podendo ser alteradas em casos excecionais.

  3. As crianças, que necessitem de fazer uma dieta especial, e por tempo prolongado, deverão trazer prescrição médica onde conste o tipo de alimentação adequada, cabendo à Instituição analisar cada situação específica e decidir se tem capacidade para dar resposta a cada necessidade.

  4. Caso a criança não almoce em determinado dia constitui obrigação dos pais/encarregados de educação, avisar até às 9h30 desse dia a Creche, tendo em vista o bom funcionamento e otimização da Instituição.

  5. Os bolos de aniversários são confecionados pelo serviço de cozinha da Creche, garantindo toda a qualidade e controlo a nível de HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle).

 

 

NORMA XVIII

Atividades/Serviços Prestados

A componente letiva e a componente social estão interligadas, todos os tempos são potencialmente educativos e deles podem resultar aprendizagens e desenvolvimento. Existe um tempo de atividades planificadas e organizadas pelo Educador de Infância da sala, um tempo de brincadeira livre e exploração do espaço e o tempo dedicado às rotinas e satisfação das necessidades básicas. Todos estes tempos são planificados pelo Educador de Infância responsável pela sala em trabalho de equipa com os Ajudantes de Ação educativa.

 

 

Norma XIX

Seguro Escolar

A frequência da criança na instituição está coberta por um seguro de acidentes pessoais escolares. As coberturas do seguro de acidentes pessoais são afixadas em local visível por todos.

 

 

NORMA XX

Passeios ou Deslocações

Em caso de saídas para o exterior (visitas, passeios, excursões…) é obrigatório existir uma autorização e termo de responsabilidade devidamente assinado por parte dos pais/encarregados de educação.

 

 

NORMA XXI

Quadro de Pessoal

  1. O quadro de pessoal deste estabelecimento encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (direção técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários), formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor.

  2. A descrição de funções encontra-se definida em documento próprio e acessível a todos.

 

 

NORMA XXII

Direção Técnica

A Direção Técnica deste estabelecimento é da responsabilidade de um técnico com formação adequada de acordo com a legislação em vigor, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.

 

 

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES

 

 

NORMA XXIII

Direitos da Criança

São direitos da criança:

  1. Ser tratada com respeito e correção;

  2. Ser adequadamente assistida em caso de acidente ou doença, ocorridos no decurso das atividades;

  3. Utilizar as instalações a si destinadas;

  4. Participar e desenvolver atividades/iniciativas que promovam a sua formação e ocupação;

  5. Usufruir dos serviços da Creche.

 

 

NORMA XXIV

Direitos dos Pais/Encarregados de Educação

São direitos dos Pais ou Encarregados de Educação:

  1. Informarem-se ou serem informados sobre as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

  2. Colaborar com a Creche facilitando e participando no seu funcionamento, bem como na educação e desenvolvimento das crianças;

  3. Participar ativamente na promoção e articulação entre a família e a Creche;

  4. Conhecer o Regulamento Interno da Creche;

  5. Serem atendidos semanalmente, em dia e hora a afixar no início de cada ano letivo, pelo Educador de Infância responsável pela sala.

 

 

NORMA XXV

Direitos da Instituição

São direitos da instituição:

  1. Receber mensalmente e atempadamente a comparticipação familiar que for estipulada;

  2. Ser indemnizada por qualquer estrago causado pelas crianças que ultrapassem o razoável.

 

 

NORMA XXVI

Deveres dos Pais/Encarregados de Educação

São deveres dos Pais ou Encarregados de Educação:

  1. Informar os serviços sobre a identificação das pessoas autorizadas a entregar e receber a criança na Creche;

  2. Comparecer na Creche sempre que seja solicitada a sua presença;

  3. Participar nas reuniões de pais ou encarregados de educação;

  4. Liquidar, no prazo estabelecido, a mensalidade fixada;

  5. Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade do seu educando, justificando junto do técnico responsável todas as faltas do mesmo. Quando a necessidade de faltar for antecipadamente prevista, o pai/encarregado de educação deverá fazê-lo com a máxima brevidade possível;

  6. Interessar-se pelo progresso, desenvolvimento e comportamento do seu educando, contribuindo e facilitando a tarefa da Creche;

  7. Informar a equipa da sala sempre que o seu educando se encontre doente ou com parasitas, a fim de se tomarem as devidas precauções;

  8. Responsabilizar-se por quaisquer objetos que as crianças possam trazer, tais como brinquedos, adornos de valor, e que não tenham sido pedidos pela equipa da sala;

  9. Cumprir o horário de entrada e saída;

  10. Contribuir para o bom funcionamento da Creche;

  11. Cumprir o Regulamento Interno.

 

 

NORMA XXVII

Deveres da Instituição

São deveres da instituição:

  1. Elaborar o projeto educativo e promover o seu cumprimento;

  2. Proporcionar às crianças as condições legalmente estabelecidas para a respetiva valência;

  3. Fazer um seguro que proteja todas as crianças de qualquer eventualidade que surja quando estas estejam sob a sua responsabilidade;

  4. Cumprir todas as condições a que se obriga no ato da admissão;

  5. Zelar pelo bom funcionamento da Creche e promover a qualidade dos serviços prestados;

  6. Assegurar que o pessoal afeto à Creche preste serviço em perfeitas condições de saúde;

  7. Facultar o Regulamento Interno aos pais/encarregados de educação no ato da admissão.

 

 

NORMA XXVIII

Contrato

1. Nos termos da legislação em vigor, entre os pais/encarregados de educação e a direção da instituição deve ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços. O contrato é elaborado no ato de admissão da criança e pode ser denunciado a todo o tempo por iniciativa de qualquer dos contratantes, com a antecedência de 30 dias. O contrato deve fazer referência à Clausula concreta referente a cada tipo de situação:

- Criança nascida após 1 de setembro de 2021, abrangida pela gratuitidade de acordo com Portaria 198/2022 de 27 de Julho.

- Criança nascida antes de 1 de setembro de 2021, abrangida pela gratuitidade correspondente ao 1º e 2º escalão da comparticipação familiar, de acordo com Portaria 271/2020, de 24 de Novembro e Portaria 199/1021, de 21 de Setembro.

- Crianças não abrangidas pelas medidas da gratuitidade: Nascidas antes de 1 de setembro de 2021 que correspondem ao 3º, 4º, 5º e 6º escalão da comparticipação familiar.

 

 

NORMA XXIX

Livro de Reclamações

Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto do responsável pela direção técnica do estabelecimento sempre que desejado.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

NORMA XXX

Alterações ao Regulamento

Nos termos da legislação em vigor, qualquer alteração que seja efetuada ao Regulamento será comunicada a todos os interessados no prazo de 30 dias.

 

 

NORMA XXXI

Integração de Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela direção da instituição, tendo em conta a legislação/normativos em vigor sobre a matéria.

 

 

NORMA XXXII

Disposições Complementares

  1. Vestuário:

  1. O vestuário deve permitir que as crianças se movimentem com facilidade e possam utilizar diversos materiais;

  2. A criança deverá ter pelo menos duas mudas de roupa disponível, bem como um chapéu, para a eventualidade de ser necessário;

  3. A bata é de uso facultativo sendo o padrão e cor definidos pela Instituição;

  4. O vestuário não deve conter fios ou cordões que possam colocar em perigo a integridade física da criança.

  1. A instituição reserva-se o direito de não admissão de brinquedos trazidos pelas crianças, bem como adornos de uso pessoal que coloquem em causa a segurança das demais, não se responsabilizando igualmente por danos ou perdas desses.

  2. Saúde e higiene:

  1. Por razão de segurança e preservação da saúde de todos os utentes da Creche, serão afastados temporariamente da Creche, as crianças portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doenças infectocontagiosas, constituindo dever imperativo dos Pais/Encarregados de Educação comunicar, qualquer alteração clínica dos seus educandos, que possa configurar a situação atrás descrita;

  2. O regresso das crianças que tenham apresentado a situação descrita no número anterior, só poderá processar-se, mediante a apresentação de declaração médica comprovando o seu restabelecimento e a inexistência de qualquer risco de contágio;

  3. A administração de quaisquer medicamentos às crianças impõe aos Pais/Encarregados de Educação a obrigação dos mesmos fazer a entrega à equipa responsável, juntamente com a prescrição médica e termo de responsabilidade assinado pelo Pai/Encarregado de Educação;

  4. As crianças que sejam portadoras de parasitas, não podem frequentar o Estabelecimento durante esse período. Assim, a criança deve permanecer em casa só regressando quando não tiver parasitas (piolhos, lêndeas ou lombrigas…);

 

 

NORMA XXXIII

Entrada em Vigor

 

Aprovado em Reunião de Direção a

25 de novembro de 2022

 

 

Aprovado em Assembleia Geral a 29 de novembro de 2022

O presente regulamento entra em vigor à data de 01 de fevereiro de 2023, após ter sido aprovado pela Assembleia Geral da Instituição.

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