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Preâmbulo

 

A associação Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Câmara Municipal e Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel adiante designado por CCD é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com sede na Rua Gago Coutinho, número um, em São Brás de Alportel e constituída por tempo indeterminado, abrange o Concelho de S. Brás de Alportel e tem como objectivos principais os seguintes:

- A atribuição de apoios pecuniários complementares aos atribuídos pelos regimes de protecção social aos seus associados e familiares, principalmente em matéria de apoio à família e na doença.

- A implementação e exploração de respostas e equipamentos na área da solidariedade social destinadas à infância e juventude e a idosos, prioritariamente destinados aos seus associados e respectivos familiares, bem como o combate à exclusão social.

- A promoção e organização de eventos de carácter desportivo de lazer e recreio ou cultural e o desenvolvimento de actividades de formação profissional para os seus associados e público em geral.

Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar ou manter as seguintes actividades:

- Apoio social;

- Criação e funcionamento de equipamentos de solidariedade social, nomeadamente creches, jardins-de-infância/pré-escolar, actividades de tempos livres, lares de idosos e/ou serviços de apoio domiciliário e serviços de combate à exclusão social em geral;

- Criação e funcionamento de estruturas destinadas ao desenvolvimento de actividades desportivas, de lazer e recreio, culturais e destinadas à formação profissional.

 

Capítulo I - Sócios

 

 

Artigo 1.º

Inscrição

 

A inscrição de sócios no CCD é voluntária e é concretizada através do preenchimento de impresso próprio submetido à aprovação da Direcção.

 

 

Artigo 2.º

Reinscrição

 

Os sócios que voluntariamente tenham prescindindo da sua inscrição e pretendam voltar a reinscrever-se, só voltarão a ser sócios de pleno direito após decorridos 6 meses da nova inscrição.

 

 

Artigo 3.º

Benefícios

 

Os sócios efectivos beneficiarão de todas as regalias constantes neste regulamento após um período de carência de 3 meses a contar da data da aprovação da inscrição por parte da Direcção.

 

 

Artigo 4.º

Quota

 

1.     Os sócios efectivos do CCD ficam sujeitos ao pagamento da quota mensal de 1,5 % sobre o vencimento base ou do valor total das pensões auferidas.

 

2.     Os sócios aposentados e pensionistas devem fazer prova de todas as pensões auferidas mediante apresentação de declaração de rendimentos, podendo a direcção, sempre que considerar necessário, solicitar outros elementos para prova de rendimentos.    

 

 

 

 

 

 

Artigo 5.º

Forma de Pagamento

 

1.     Aos sócios trabalhadores o pagamento da quota será descontado através da folha de vencimentos.

 

2.     Os sócios aposentados pagam as suas quotas directamente na Tesouraria do CCD

 

3.     O sócio trabalhador que por alguma razão não lhe seja descontado a quota no vencimento, esta deverá ser paga directamente na Tesouraria do CCD

 

 

Artigo 6.º

Beneficiários

 

São beneficiários deste regulamento:

 

a)     Os sócios efectivos definidos no artigo 7º dos estatutos do CCD

 

b)    Os sócios efectivos impedidos por motivo de doença prolongada, incapacitados por acidente de trabalho ou doença profissional.

 

c)     Os familiares dos sócios referidos nas alíneas anteriores.

 

d)    Os (as) viúvos (as) de funcionários que faleceram antes da entrada em vigor deste regulamento.

 

 

Artigo 7.º

Familiares

 

1.       Consideram-se familiares do sócio, para efeitos deste regulamento, o cônjuge, os seus descendentes solteiros até à idade de 18 anos, e as pessoas que vivam em união de facto com sócios efectivos desde que, façam prova através de declaração de IRS.

 

2.       Os descendentes solteiros, que ao atingirem os 18 anos de idade e ainda prossigam os seus estudos e não aufiram rendimentos profissionais, manterão os benefícios de sócios do CCD no máximo até aos 24 anos mediante a apresentação de Declaração de IRS.

 

Capítulo II – Benefícios Gerais

 

Artigo 8.º

Benefícios económico-sociais

 

Os benefícios económico-sociais criados pelo CCD são os previstos neste regulamento e serão concedidos nos limites das cotações orçamentais, pela forma e condições reguladas nos artigos seguintes.

 

 

Artigo 9.º

Medidas Acessórias de Providência

 

Subsidiariamente e mediante deliberação da Assembleia Geral pode a Direcção adoptar outras medidas acessórias de previdência, ou empreender a realização de obras de carácter social tendentes a auxiliar e completar o fim deste regulamento.

 

Artigo 10.º

Redução, Suspensão e Extinção dos Benefícios

 

Do mesmo modo, pode a Direcção reduzir, suspender ou extinguir os benefícios previstos, quando razões imperiosas assim o aconselhem ou quando à escala nacional sejam tomadas providências com os mesmos objectivos previstos neste ou em futuros Regulamentos.

 

 

Secção I – Subsídios Familiares

 

Artigo 11.º

Casamento, Nascimento e Aleitação/Amamentação

 

1.     Serão concedidos aos sócios os seguintes subsídios:

 

a)     Casamento ……………………. 35,00 €

 

b)    Nascimento de cada filho …………...…75,00 €

 

c)     Aleitação/amamentação de cada filho – 5,00 € mensais durante os primeiros 12 meses de vida

2.     No caso de ambos os cônjuges serem sócios do CCD os subsídios referidos do número anterior serão concedidos apenas a um deles.

 

Artigo 12.º

Falecimento do sócio

 

1.     Será concedido um subsídio para despesas do funeral, no montante de 75,00 €, a favor do familiar do sócio que apresente comprovativo da despesa.

 

2.     A concessão deste subsídio será processada mediante a comunicação da morte do sócio, aos serviços administrativos do CCD.

 

 

Secção II – Subsídios na Doença

 

Artigo 13.º

Consultas

 

1.     No campo da assistência médica, o C.C.D. concederá uma comparticipação por cada consulta, de 70% da parte não comparticipada pela ADSE ou pela ARS, até ao limite de:

 

a)     7,00 € por cada consulta de clínica geral;

b)    16,00 € por cada consulta de especialidade;

 

 

2.     As consultas não comparticipadas pela ADSE ou ARS, serão comparticipadas em 70% até ao limite de 5,00 €.

 

 

Artigo 14.º

Medicamentos

 

1.     As comparticipações nos medicamentos prescritos pelo médico serão de:

 

a)        Medicamentos sujeitos à taxa de IVA reduzido serão de 50%;

 

b)       Medicamentos sujeitos à taxa de IVA normal serão de 20%;

 

2.      A comparticipação dos produtos de medicina alternativa prescritos será de 5%;

 

 

 

 

Artigo 15.º

Estomatologia

 

As próteses dentárias, aparelhos de ortodôncia e tratamentos dentários e outros prescritos pelo médico serão comparticipados em percentagem da parte não comparticipada pela ADSE ou ARS com os seguintes limites:

 

1.     Próteses dentárias:

 

a)     Prótese Dentária – 50% até ao limite de 75,00 €

 

b)    Acrescentar mais um dente à Prótese – 50% até ao limite de 10,00 €

 

c)     Aparelho de ortodôncia – 50% até ao limite de 150,00 €

 

d)    Goteira - 50% até ao limite de 50,00 €

 

e)     Reparações, manutenções ou outros equiparados – 50% até ao limite de 5,00 € 

 

2.     Coroa, pivot, implante ou elemento da ponte – 50% até ao limite de 75,00 €

 

3.     Tratamentos dentários ou extracção – 50% até ao limite 20,00 €.

 

 

Artigo 16.º

Aparelhos e Exames Auditivos

 

Os aparelhos e exames auditivos prescritos pelo médico serão comparticipados em percentagem da parte não comparticipada pela ADSE ou ARS com os seguintes limites:

 

1.     Aparelho auditivo – 50% até ao limite de 150,00 €

 

2.     Exames auditivos – 50% até ao limite 20,00 €.

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 17.º

Oftalmologia

 

Os óculos, lentes, exames e outros prescritos pelo médico serão comparticipados em percentagem da parte não comparticipada pela ADSE ou ARS com os seguintes limites:

 

1.     Armações – 50% até ao limite de 25,00 €.

 

2.     Lentes – 50% até ao limite de 50,00 € por cada lente.

 

3.     Lentes de contacto ou caixas de lentes descartáveis – 50% até ao limite de 40,00 €.

 

4.     Serviços especiais (exames) de oftalmologia - 50% até ao limite 20,00 €.    

 

 

Artigo 18.º

Outros Tratamentos

 

Tratamentos de ambulatório, medicina física e de reabilitação e outros tratamentos, não descritos neste regulamento, prescritos pelo médico serão comparticipados em percentagem da parte não comparticipada pela ADSE ou ARS de 50% até ao limite de 20,00 €

 

 

Artigo 19.º

Outros Exames

 

Outros exames não descritos neste regulamento, prescritos pelo médico serão comparticipados em percentagem da parte não comparticipada pela ADSE ou ARS de 50% até ao limite de 20,00 €.

 

 

Artigo 20.º

Outros Meios de Compensação e Correcção

 

Outros meios de compensação e correcção prescritos pelo médico serão comparticipados em percentagem da parte não comparticipada pela ADSE ou ARS de 50% até ao limite de 20,00 €.

 

 

 

Artigo 21.º

Internamento

 

No caso de internamento, o CCD comparticipará em 25% das despesas não comparticipadas pela ADSE ou ARS até ao limite de 150,00 € do valor global.

 

 

Artigo 22.º

Cirurgias

 

No caso de intervenções cirúrgicas, o CCD comparticipará em 25% das despesas não comparticipadas pela ADSE ou ARS até ao limite de 250,00 € do valor global.

 

 

Artigo 23.º

Perda de Renumeração

 

Sempre que o associado sofra perda de remuneração por motivo de doença o CCD concederá um subsídio equivalente a 30% da importância que por lei lhe for descontada, a conceder mediante solicitação do sócio aos serviços administrativos do CCD.

 

 

Artigo 24.º

Transportes

 

Será de 50% até ao limite de 10,00 € o subsídio concedido aos doentes e acompanhantes obrigatórios, para meios de transporte da parte não coberta pelos benefícios concedidos através da ADSE ou ARS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção III – Subsídios Escolares

 

Artigo 25.º

Apoios Escolares

 

Serão concedidos auxílios escolares aos sócios, por si ou pelos seus descendentes, que frequentem estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior:

 

a)     1º Ciclo - 75% das despesas com livros escolares obrigatórios até ao limite de 20,00 €.

 

b)    2º Ciclo - 75% das despesas com livros escolares obrigatórios até ao limite de 75,00 €.

 

c)     3º Ciclo - 75% das despesas com livros escolares obrigatórios até ao limite de 85,00€.

 

d)    Secundário - 50% das despesas com livros escolares obrigatórios até ao limite de 65,00 €.

 

e)     Ensino superior – Subsídio anual de 100,00 € destinado a todas as despesas escolares (matriculas, propinas, livros, fotocópias, etc. …), pago mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

e1) Declaração do Estabelecimento de Ensino como está matriculado;

     

        e2)  Documento comprovativo do pagamento das propinas.

 

 

Secção IV – Subsídios diversos

 

Artigo 26.º

Auxílio Diversos

 

1.     A Direcção concederá, de acordo com as disponibilidades de tesouraria para auxílios diversos, os subsídios necessários para ocorrer a situações que, pela sua extrema delicadeza, mereçam justa solução e lhe sejam expostas.

 

2.     Os subsídios a conceder por auxílios diversos, serão extraordinários, sem juros, conforme a Direcção o delibere como mais justo.

Capitulo V

 

Disposições Finais

 

Artigo 27.º

Quantitativos

 

Os quantitativos dos subsídios e percentagens fixadas no presente regulamento são considerados como os máximos autorizados, só podendo ser excedidos por deliberação expressa da Assembleia Geral.

 

Artigo 28.º

Acidente resultante de actos de terceiros

 

Nos casos de doença, se esta for causada por acidente resultante de actos de terceiros e, consequentemente, houver direito a indemnização, o CCD fica desobrigado da prestação de assistência na doença e da concessão de subsídios pela perda de remuneração.

 

Artigo 29.º

Lembranças

 

Poderão ser concedidas lembranças no Natal a todos os filhos dos sócios cujas idades não excedam os 12 anos em 31 de Dezembro, de acordo com as disponibilidades de tesouraria.   

 

Artigo 30.º

Acordos e Protocolos

 

A Direcção poderá estabelecer acordos de cooperação ou protocolos com outras entidades que tragam benefícios os sócios

 

Artigo 31.º

Omissões

 

Os casos omissos neste Regulamento, serão discutidos e resolvidos pela Direcção, que atenderá, sempre que possível aos interesses dos sócios.

 

 

 

 

Aprovado pela Assembleia-geral, em 04 de Junho de 2009

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